TJSP - 0001426-16.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:48
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
26/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Feliciano Pereira (OAB 318480/SP), Thalis Rodrigues Salmazo (OAB 414808/SP) Processo 0001426-16.2025.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Ferreira da Silva - Exectdo: Sérgio Luiz Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte, cujo objeto é exclusivamente a execução de honorários sucumbenciais.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
Portanto, necessária sua inclusão no polo ativo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a alteração do polo ativo do cumprimento de sentença a fim de que passasse a constar, como exequente, o advogado credor dos honorários de sucumbência Direito do advogado, nos termos da regra do artigo 23 do EOAB e da norma do artigo 85, § 14, do CPC, de forma que apenas o titular do direito tem legitimidade para postular o pagamento do valor correspondente Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20975716320258260000 Pindamonhangaba, Relator.: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 08/05/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2025) Diante do exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, determino a emenda da inicial para retificação do polo ativo, para constar apenas o advogado, sob as penas da lei.
Intime-se. -
14/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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