TJSP - 1000353-38.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:51
Evoluída a classe de 74 para 30
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Fernando Genova (OAB 313013/SP) Processo 1000353-38.2025.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Jaqueline Ferreira de Lima Rosa, Jackson Ferreira de Lima -
Vistos. 1) Cumpra o Cartório a decisão de fls. 26/27, corrigindo-se a classe processual a fim de constar arrolamento. 2) Deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: a-) comprovar o pagamento do ITCMD; b-) comprovar a quitação dos débitos referentes à motocicleta marca Honda CG 150 Titan EX, placa FZS0490; c-) regularizar a representação processual do cônjuge da herdeira casada. 3) Apresentados todos os documentos determinados, aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual, e tornem conclusos para homologação. 4) Os herdeiros pretendem a expedição de alvará judicial, visando à autorização para levantamento dos valores depositados em conta bancária, deixados pelo falecimento de Pedro Jerônimo de Lima Neto, a fim realizarem a quitação do ITCMD além de débitos referentes à regularização da motocicleta pertencente ao de cujus.
Saliento que, após o pagamento dos débitos, deverá a inventariante observar o plano de partilha quanto ao saldo remanescente.
Frente à documentação apresentada, DEFIRO a expedição de alvará, nos seguintes termos: -
14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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