TJSP - 1003149-41.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:49
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1003149-41.2025.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andradina Clinica Odontologica Ltda. - Me -
Vistos.
I - O título trazido, consistente em contrato de prestação de serviços odontológicos, não consubstancia obrigação, que, para logo, se possa dizer líquida, para os fins de que dispõe o artigo 784, inciso VIII do NCPC.
Assim, incabível o processamento como ação de execução, como pretendido.
Viável, em tese, seu recebimento, como ação de cobrança.
Para tal finalidade, no entanto, a inicial deve ser emendada, adequando-se a causa de pedir e, ademais, o pedido formulado.
II - Sem prejuízo do acima, deverá a parte autora, acostar aos autos, documento fiscal, referente ao negócio jurídico objeto da demanda (ou comprovar a sua dispensa ou não exigência), nos termos do Enunciado nº 2 do FOJESP.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
21/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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