TJSP - 1009514-04.2023.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009514-04.2023.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Dirce da Silva Portella (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Luís H.
B.
Franzé - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
OBJETO RECURSAL: INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO: (A) A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (B) DISPENSA DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE, OS QUAIS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO AMOSTRA GRÁTIS. 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AFASTADA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM CONCLUIR PELO CONHECIMENTO DA AUTORA SOBRE OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO (CPC/15, ART. 429, II). 3.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO C.
STJ, BEM COMO DA LEI N. 14.905/2024 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.4.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ADEQUAÇÃO.
CASO EM QUE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OPERA EFEITOS EX TUNC.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO E O VALOR QUE A RÉ COMPROVAR, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, QUE FOI TRANSFERIDO À PARTE AUTORA.
PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” (CC/02, ART. 182).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.5.
HONORÁRIOS.
DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, É COM BASE NESTE VALOR QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA.
OBEDIÊNCIA À REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC E À TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ.
CASO EM QUE O ARBITRAMENTO NO MONTANTE DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA.6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - 3º Andar -
18/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Leonildo Gonçalves Junior (OAB 300397/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1009514-04.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce da Silva Portella - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Recebo os embargos de declaração, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhe-los, por não conter a o ato decisório impugnado qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 05:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:41
Nomeado Perito
-
22/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/09/2023 16:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 02:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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