TJSP - 1522185-31.2025.8.26.0050
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522185-31.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS ALBERTO DA SILVA - - ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE - - SIMONE GOMES - - LEONARDO OLIVEIRA DIAS DE ASSIS PEREIRA e outro -
Vistos.
I - Fls. 913/920: Ante a manifestação da Acusação, declarando interesse em recorrer da sentença, RECEBO o recurso de apelação ministerial, já instruído com as razões de inconformismo (fls. 913/920), processando-o nos termos da lei.
II - Fl 922: Postula a Defesa constituída do réu Antonio Carlos Alberto da Silva o processamento do recurso de apelação, nos moldes do § 4º do art. 600 do CPP.
III - Todavia, consta na petição oferecida pela Defesa a seguinte afirmação: "se conformando com a r.
Sentença prolatada por este Douto Juízo".
IV - Diante disso, considerando que a aceitação do julgado contradiz o interesse em alterá-lo pela via recursal, impugnando-o, antes de admitir o processamento do recurso, intime-se a Defesa constituída do corréu Antônio Carlos Alberto da Silva, para que esclareça se há interesse, ou não, na interposição de apelação.
V - No mais, aguarde-se a fluência do prazo recursal para as Defesas, certificando-se o trânsito em julgado, se o caso.
VI - Intimem-se as Defesas para apresentar as contrarrazões recursais.
VII - Por fim, aguarde-se a manifestação da Defesa do corréu Antônio, para ulterior deliberação.
Ciência às partes.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP), FELIPE GODOY CARDOZO (OAB 342004/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), MARCIO MENDES (OAB 292126/SP), DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP) -
29/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:58
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
28/08/2025 12:44
Recebido o recurso
-
28/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 11:23
Recebido o recurso
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522185-31.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS ALBERTO DA SILVA - - ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE - - SIMONE GOMES - - LEONARDO OLIVEIRA DIAS DE ASSIS PEREIRA e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública e ABSOLVO os réus LEONARDO OLIVEIRA DIAS DE ASSIS PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS ALBERTO DA SILVA, SIMONE GOMES, ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE e ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO da imputação irrogada pela denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em vista da absolvição dos réus, também não subsiste a necessidade da prisão cautelar, motivo pelo qual fica autorizado aos réus Roger Tadeu de Oliveira Bustamante e Simone Gomes o apelo em liberdade, expedindo-se alvarás de soltura em seu favor.
P.R.I.C., intimando-se pessoalmente o(s) réu(s) preso(s).
São Paulo, 21 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO MENDES (OAB 292126/SP), BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), FELIPE GODOY CARDOZO (OAB 342004/SP), DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP), CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP) -
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 15:13
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:20
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
13/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:45
Protocolo Juntado
-
25/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Eduardo Balbone Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 40.696.788, CPF *42.***.*01-07, pai VALDIR SEVERINO DO NASCIMENTO, mãe CICERA MARIA DA SILVA, Nascido/Nascida 18/11/1986, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua dos Mandubis, nº 45 - A, Fone: (110 97370.5324, Balneario São Francisco, CEP 04473-170, São Paulo - SP.; Outro endereço: à Rua dos Robalos, nº 121, Balneário São Francisco, CEP 04473-240, São Paulo – SP., por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos do(a) SISNAD ambos c/c Art. 69 "caput" do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1522185-31.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.343/2006, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, em data incerta, mas sabendo ser antes de 09 de janeiro de 2025, nesta Capital, LEONARDO OLIVEIRA DIAS DE ASSIS PEREIRA, qualificado às fls. 50, SIMONE GOMES, qualificada às fls. 230, ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE, qualificado às fls. 229, ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 236, e ANTÔNIO CARLOS ALBERTO DA SILVA, qualificado às fls. 221, associaram-se entre si com o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06. Consta ainda que, no dia 09 de janeiro de 2025, por volta de 09h30, na Rua dos Mandubis, n.145, casa 03, Pedreira, nesta Capital, SIMONE GOMES, ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE, e ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1.110 porções contendo 1.220g de “cocaína”; 410 porções contendo 230g de “cocaína” na forma de “crack”; 382 porções contendo 1.510g de “maconha” (tetrahidrocannabinol – THC); 199 porções contendo 1.250g de “skunk” (tetrahidrocannabinol – THC); 238 porções contendo 360g de “haxixe” (tetrahidrocannabinol – THC); 43 comprimidos contendo 60g de “ecstasy” (MDA - TENANFETAMINA); e 19 porções contendo, aproximadamente, 20g de “LSD” (MDA - TENANFETAMINA), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/37, laudo de constatação de fls. 41/48 e laudo químico-toxicológico definitivo já acostado aos autos de nº 1501001-67.2025.8.26.0228, a ser juntado nos presentes autos. Segundo apurado, em período incerto, mas anterior a 09 de janeiro de 2025, os denunciados se associaram para a prática do crime de tráfico de entorpecentes nesta Capital, sendo ANTÔNIO CARLOS o responsável pelo fornecimento de microtubos plásticos (eppendorfs) utilizados para embalar grande parte das drogas armazenadas e distribuídas pelo restante do grupo. Segundo ainda apurado, no dia dos fatos, SIMONE GOMES, ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE, e ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO guardavam e tinham em depósito, em um imóvel localizado na Rua dos Mandubis, n.145, casa 03, Pedreira, nesta Capital, as drogas acima relacionadas. Com efeito, conforme apurado nos autos de nº 1501001-67.2025.8.26.0228, em que LEONARDO foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, após serem informados pelo setor de inteligência de que um imóvel na comunidade de Americanópolis estava sendo usado para armazenamento e distribuição de drogas, policiais civis integrantes da equipe “Falcão 15” realizaram diligências investigativas na região e identificaram o imóvel situado na Rua Blanche Marchesi, n.1300, Cidade Ademar, nesta Capital. Dando seguimento às investigações, e em atividade de monitoramento e vigilância, os policiais verificaram que o supracitado imóvel não apresentava sinais de ser moradia, e notaram que o portão permanecia aberto. Aproximaram-se e sentiram o forte odor de maconha. Ato contínuo entraram no local e de pronto visualizaram a grande quantidade de drogas e petrechos no local. Em um dos cômodos encontraram LEONARDO dormindo. Indagado, LEONARDO confessou informalmente que se dedicava à prática do tráfico de drogas havia seis meses. No local também encontraram um contrato de prestação de serviços de internet numa residência situada na Rua dos Mandubis, nº 145, bairro Balneário São Francisco (fls. 22). Desconfiados de que no local também pudesse haver armazenamento de drogas, para lá rumaram. Nessa residência foi encontrada grande variedade e quantidade de drogas, conforme descrito acima. Apreendidas as drogas, sobreveio laudo de constatação (fls. 41/48) atestando que, de fato, se tratavam de “maconha”, “cocaína”, “crack”, “haxixe” e “skunk”. Em laudo definitivo a ser juntado, atestou-se ainda a presença de “ecstasy” e “LSD”. Empreendidas novas investigações, em contato com a proprietária do imóvel situado na Rua dos Mandubis, nº 145, bairro Balneário São Francisco, Sra. Maria Angelita Alves Pereira, os policiais foram informados que havia locado a casa de nº 03 do terreno para a pessoa de “SOLANGE”, por meio de contrato verbal. Os pagamentos eram realizados em espécie, por meio de notas de baixo valor. SIMONE ainda informou à locadora que quem residiria na casa seria um de seus sobrinhos, de nome “WILIAM”. Maria Angelita atestou que SIMONE comparecia ao local de noite, portando sacolas grandes. Forneceu imagens de câmeras de vigilância e monitoramento, mostrando que realmente a pessoa de SIMONE frequentava o local (fls. 135/138). Através das imagens e descrições, a polícia identificou a locatária como sendo SIMONE GOMES e o “sobrinho”, ocupante do imóvel, como sendo ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE. Ambos foram reconhecidos fotograficamente por Maria Angelita (fls. 139/140). Ainda, ao proceder à análise acurada ao documento encontrado no primeiro imóvel identificado para armazenar drogas, que versa sobre a instalação de um aparelho roteador de sinal de internet no imóvel da Rua dos Mandubis, n.º 145, verificou-se a indicação de ALEX SEVERINO DO NASCIMENTO como sendo o cliente destinatário do serviço. Deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos de LEONARDO, tomou-se conhecimento da associação e colaboração desempenhadas por “empresário” do ramo de embalagens, responsável pelo abastecimento ininterrupto e permanente de microtubos (eppendorfs), objetos comumente utilizados na preparação, embalagem e divisão de porções de entorpecentes (cocaína) para a comercialização fracionada (varejo). No aparelho telefônico do denunciado foram encontrados diversos diálogos em aplicativo telefônico (WhatsApp), onde são negociados os microtubos, entre outros tipos de objetos, como balança e sacos plásticos zip, comumente utilizados na prática de tráfico de drogas. Além das negociações, foram encontrados diversos comprovantes de pagamento, realizados por LEONARDO, diretamente à pessoa jurídica AL Embalagens, CNPJ nº 56.***.***/0001-22, cujo sócio proprietário é a pessoa de ANTÔNIO CARLOS ALBERTO DA SILVA, vulgo “Alemão”. Todos os acessórios eram entregues diretamente na comunidade por ANTÔNIO. O relatório policial pormenorizado foi acostado às fls. 88/103. Em solo policial, ANTÔNIO e SIMONE optaram por permanecer em silêncio (fls. 146 e 242). ROGER informou desconhecer SIMONE, alega não residir no local dos fatos e negou sua participação nos crimes (fls. 241). ALEX não foi localizado. LEONARDO foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas em autos apartados (nº 1501001-67.2025.8.26.0228). As circunstâncias da apreensão, a significativa quantidade e variedade de drogas encontradas, em formato pronto para distribuição, indicam com segurança que os denunciados se dedicavam à traficância, além de manterem associação estável e permanente visando tal intento. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:51
Mantida a Decisão Anterior
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 01:30:00, 7ª Vara Criminal.
-
24/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Godoy Cardozo (OAB 342004/SP), Bruno Rodrigues Fontes de Santana (OAB 461215/SP), Danielle Lima Garcia (OAB 486983/SP) Processo 1522185-31.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANTONIO CARLOS ALBERTO DA SILVA, ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMANTE -
Vistos.
Fls. 453/476: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa constituída do réu ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMENTE.
Fls. 496/502: Ouvido o Ministério Público, seu representante pleiteia o afastamento dos pedidos defensivos, determinando-se o regular prosseguimento dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante despacho de fl. 447, a fase de citação encontra-se ainda pendente de conclusão, aguardando a citação dos réus, inclusive, dos que estão presos pelo processo.
As defesas escritas que foram apresentadas dizem respeito ao corréu Antonio (fls. 430/436), que se encontra solto pelo processo, e ao acusado Roger Tadeu de Oliveira Bustamente (fls. 453/476).
Passo ao exame das questões urgentes suscitadas pela Defesa do corréu Roger, reservando a apreciação das demais após a vinda das respostas à acusação a serem apresentadas pelos demais acusados, como forma de apreciar conjuntamente as teses defensivas na etapa processual oportuna.
As questões que justificam o exame, desde logo, pelo Juízo referem-se à nulidade do processo, bem como ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Roger.
Em vista dos itens "1" e "2", questionamentos de nulidade, requer a Defesa: "1) Seja reconhecida a nulidade do presente feito, com base na prevenção do juízo da 27º vara criminal, o qual já possui conhecimento dos fatos apurados desde 09/01/2025, com fundamento legal no artigo 564, I do CPP cc 83 do CPP e, consequente declínio de competência e remessa dos autos para o juízo da 27º Vara Criminal do Estado de São Paulo; e 2) Seja reconhecida a nulidade do processo penal, omissão a ato essencial no tocante ao reconhecimento fotográfico realizado, por ausência ao cumprimento das disposições constantes no art. 226 do CPP e resolução 484 do CNPJ, nos termos do art. 564, III, IV e V do CPP, com a nulidade de todos os atos posteriores".
Por não se configurar a nulidade invocada pela Defesa, deixo de reconhecê-la.
Com efeito, a Defesa de Roger sustenta que o MM.
Juízo da 27ª Vara Criminal encontra-se prevento para apreciação dos fatos apurados nestes autos, em vista da ação penal em trâmite naquele Juízo (1501001-67.2025.8.26.0228).
Todavia, destaca-se o fato de que lá apenas o réu Leonardo Oliveira Dias de Assis Pereira encontra-se processado, aliás, por imputação diversa da constante neste processo.
Naquele feito Leonardo responde pela prática do tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06), já aqui a imputação se deve pelo delito associativo apenas (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06).
Ou seja, há distinção entre as imputações.
Não bastasse, observa-se que a questão de eventual inclusão dos fatos, aqui tratados, para aqueles autos já foi apreciada, inclusive, pela própria magistrada responsável pela tramitação daquele feito, após ter sido provocada pela d.
Autoridade Policial responsável pelas investigações, conforme se verifica em consulta processual, decisão proferida às fls. 433, cujo teor reproduzo: "
Vistos.
Tem toda razão o Ministério Público em sua manifestação retro, uma vez que as representações formuladas pela d.
Autoridade policial não tem cabimento neste feito, em que já encerrada a instrução e em que se aguardam tão somente a vinda de documentos na fase do artigo 402 do CPP e as alegações finais das partes para prolação de sentença terminativa de mérito.
A continuidade das investigações envolvendo terceiro e os novos fatos elucidados a partir das diligências realizadas, pois, não tem o condão de alargar o objeto desta lide, devendo ser objeto de análise em outro inquérito.
Oficie-se informando à digna e competente autoridade policial.
Aqui, prossigam-se como determinado em audiência, cobrando-se a vinda das imagens e, após, abrindo-se nova vista ao Ministério Público para memoriais, ao final intimando-se as Defesas.
Intime-se.
São Paulo, 04 de abril de 2025.
Juíza de Direito Dra.
Luciana Piovesan".
A rigor, não há prevenção daquele Juízo, porquanto os fatos são diversos, não havendo identidade, ademais, da parte passiva, não justificando assim a reunião dos processos, motivo pelo qual fica rejeitada a tese de nulidade, constante no item "1".
Não há que se falar também em nulidade do processo, como sustenta a Defesa (item "2"), em razão do reconhecimento fotográfico realizado, por ausência ao cumprimento das disposições constantes no art. 226 do CPP.
Isso porque não há, nos documentos de investigação acostados aos autos, elemento que indique violação aos ditames legais relativos ao ato de reconhecimento, definido no art. 226 do CPP.
Somado a isso, ao que consta, os policiais não chegaram até a pessoa do acusado fortuitamente, mas sim em razão das descrições físicas apontadas por Maria Angelita Alves Pereira, o que tornou possível sua identificação pela Polícia, antes mesmo do próprio reconhecimento realizado.
Por essas razões, fica rejeitada a tese de nulidade, constante no item "2".
Por fim, sobre o "status libertatis" do acusado Roger, delibero por manter a prisão preventiva, decretada em desfavor de ROGER TADEU DE OLIVEIRA BUSTAMENTE.
Houve prisão temporária decretada em desfavor do réu na fase investigativa e, posteriormente, prisão preventiva, decretada por este Juízo em data recente aliás (23 de abril passado), de modo que, remanescendo os elementos que justificaram a medida extrema, não é caso de se conceder a soltura do acusado.
Acrescento que não houve qualquer alteração dos pressupostos cautelares, a fundamentar nesta etapa processual a revogação da prisão processual, daí porque não verifico motivo para se alterar o que foi decidido às fls. 335/341.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do réu Roger Tadeu de Oliveira Bustamente, ficando revigorada, assim, a custódia cautelar do réu.
Ciência às partes.
São Paulo, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:50
Indeferido o pedido
-
13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 00:17
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:45
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:11
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:38
Apensado ao processo
-
14/04/2025 10:52
Incidente Processual Instaurado
-
10/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 10:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2025 21:02
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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