TJSP - 1017652-66.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: William Tadeu Valente (OAB 283615/SP), Daniella Vieira Nogueira (OAB 385686/SP) Processo 1017652-66.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Protection System Comércio e Serviços Ltda - Exectdo: Thayna Aparecida Rocha Biribilli - Primeiramente, considerando os documentos juntados pela executada, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Segundo a impugnante, os valores penhorados em suas contas devem ser desbloqueados, a teor do art. 833, incisos IV, do CPC.
O citado dispositivo legal objetiva afastar constrições que recaiam sobre os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; e também as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso, o valor bloqueado constitui verba de natureza alimentar e, portanto, está protegido pela regra de impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC.
Dos documentos que instruíram a impugnação ofertada destacam-se os extratos bancários (fls. 99/127), onde é possível verificar intensa movimentação financeira da devedora, tratando-se de pequenos valores recebidos por ela como motorista do aplicativo.
Conclui-se, pois, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis.
Por outro lado, não há que se falar em excesso de execução que ampare a impugnação ofertada.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte executada, de forma expressa, concordou com os termos do acordo de fls. 64/68, que previu a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência.
Não cabe, portanto, neste momento, insurgir-se contra cláusula que foi previamente aceita de forma voluntária e sem qualquer coação ou vício de consentimento.
Prevalece o entendimento de que, se a parte, de livre e espontânea vontade, firma pacto com cláusulas claras e determinadas, não pode, posteriormente, alegar excessividade na execução, especialmente quando as condições previamente acordadas foram expressamente aceitas por ela.
Dessa forma, afasta-se a alegação de excesso de execução, porquanto a multa de 50% sobre o saldo devedor inadimplido está em plena conformidade com os termos do acordo homologado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada para determinar a liberação dos valores bloqueados da conta de titularidade da impugnante.
Após decorrido o prazo de recurso desta decisão, providencie-se a minuta de desbloqueio, nos termos supra.
Sem condenação em honorários por ser mero incidente.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Na inércia, arquive-se.
Intime-se. -
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 03:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
26/09/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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