TJSP - 0002087-70.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:47
Ato ordinatório
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:59
Ato ordinatório
-
24/06/2025 12:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Oba (OAB 144042/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) Processo 0002087-70.2023.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camargo & Camargo Penápolis Ltda – Me - Exectdo: Jenifer Ferreira Brito -
Vistos.
O artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. & IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do salário líquido recebido pela parte executada, Jenifer Ferreira Brito CPF nº*99.***.*41-62 até a satisfação do débito de R$ 1.974,14 (UM MIL E NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS) em 08/05/2025.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o empregador, ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA VIDA, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado (caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao Empregador/patrão acima qualificado, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório
-
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:23
Penhora Deferida
-
13/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:03
Deferido o Pedido
-
22/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 17:41
Expedição de Carta.
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03/05/2023 14:53
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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