TJSP - 1006860-05.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
07/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 04:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1006860-05.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A parte autora não cumpriu não que foi determinado às fls. 82, item "2", pois deixou de comprovar o recolhimento das custas POSTAIS para citação.
Indefiro a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, pois este meio somente deve ser utilizado quando infrutífera a citação postal.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Expedir mandado por meio de oficial de justiça induz à sobrecarga da estrutura pública e consequente lentidão ao andamento de todos os processos.
Intime-se o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção.
Requerimento desacompanhado de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo.
Em nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
Int. -
15/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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