TJSP - 1006621-04.2024.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Seneor Barbosa Denani (OAB 166346/SP), Carlos Alberto Molle Júnior (OAB 230508/SP), Larissa Cria Aguiar Molle (OAB 338209/SP) Processo 1006621-04.2024.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Embargte: Hilda Maria de Toledo Piza - Embargdo: Adolpho Alberto Lima Azevedo Filho -
Vistos.
Fls. 77; 78/80: As partes não pretendem produzir outras provas.
Ademais, haja vista o conjunto probatório nos autos, mostra-se, por suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse sentido: "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o E.
Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa. (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143).
Na mesma linha, afirma o E.
Tribunal de Justiça Paulista: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP - Lex 140/285, Rel.Des.
Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto.
Dessa forma, encerro a instrução processual.
Tragam as partes suas alegações finais: A) em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte autora, a contar da intimação desta decisão; B) em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte requerida, a contar da data do término do prazo para apresentação das alegações pela parte autora, independentemente de nova intimação ou certidão de decurso de prazo quando não apresentada.
Int. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:03
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
20/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/12/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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