TJSP - 0001490-45.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Michelini Filho (OAB 398960/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0001490-45.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A, Pac Núcleo Educacional Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão dos contratos de prestação de serviços de ensino e de cartão de crédito objeto desta ação, sem qualquer ônus à autora, bem como para declarar a inexigibilidade do débito atrelado ao cartão de crédito em questão, inclusive referente ao seguro indicado inicialmente, cujo cancelamento ora se reconhece.
Ficam ressalvados, por óbvio, eventuais valores e encargos decorrentes da utilização do cartão de crédito pela autora para a realização de outras operações financeiras, até porque não foram objeto do presente processo.
Sem prejuízo, condeno as rés, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os desembolsos e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Por fim, condeno as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Em consequência, torno definitiva a liminar concedida a fls. 20/21.
Providencie-se o necessário.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, ficam as rés advertidas por ocasião da publicação desta sentença, de que deverão realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado na certidão de fls. 111, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.
Rio Claro, 05 de maio de 2025. -
02/10/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:27
Expedição de Carta.
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16/08/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:03
Conciliação infrutífera
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17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/06/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/07/2024 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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17/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:51
Expedição de Carta.
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:38
Juntada de Ofício
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28/03/2024 04:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 04:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:15
Expedição de Carta.
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26/03/2024 09:14
Expedição de Carta.
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25/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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