TJSP - 1010132-21.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:59
Certidão Juntada
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16/05/2025 14:58
Classe Retificada
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15/05/2025 17:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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15/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo dos Santos (OAB 422721/SP) Processo 1010132-21.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Vasconcellos Gomes Medanha - Vistos, 1- Preliminarmente, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe, eis que se trata de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). 2- Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) informar e demonstrar o preenchimento do formulário na plataforma do TJSP para o projeto do Superendividamento https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do; b) juntar cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o requerido, que deram origem ao aditamento de fls.20/33 ou cumprir o disposto no REsp nº1.349.453/MS, que se aplica aos casos de exibição de documentos (i- a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável; ii- o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária se o caso); c) juntar a tela visualizador de certificados, uma vez que o instrumento de fls.15 foi assinado via Adobe Reader. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:56
Petição Juntada
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09/05/2025 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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