TJSP - 1004045-12.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004045-12.2025.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Posso Santiago - Nota de cartório: Fls. 163/165: Autos com vista à parte requerente sobre a Manifestação do CRI juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MICHELE JORGE GOMES (OAB 499699/SP) -
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Jorge Gomes (OAB 499699/SP) Processo 1004045-12.2025.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Benedito Posso Santiago -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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