TJSP - 1002023-12.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:00
Petição Juntada
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16/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Correa de Mello (OAB 362408/SP), Felipe Rossi (OAB 443972/SP) Processo 1002023-12.2023.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unimed de Capivari – Cooperativa de Trabalho Médico - I- Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos inadimplentes através do sistema Serasajud.
Expeça-se o necessário, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas em 05 dias.
II- Quanto aos oficios solicitados, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a Unimed de Capivari - Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ nº 59.***.***/0001-05, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada: João Henrique Batista Teixeira , CPF nº *28.***.*03-13.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supra mencionada, diretamente à parte que protocolou o pedido, abstendo-se de enviar as respostas ao Juízo.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Int. -
15/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:33
Petição Juntada
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08/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
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05/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 11:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/03/2025 10:31
Mandado de Penhora Expedido
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10/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 13:51
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:11
Petição Juntada
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06/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 17:13
Petição Juntada
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04/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
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01/10/2024 20:44
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:40
Petição Juntada
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24/09/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 15:39
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:52
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
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04/04/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2024 16:59
Mandado Juntado
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08/02/2024 16:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/12/2023 11:31
Mandado Expedido
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01/12/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:50
Petição Juntada
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20/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:00
Remetido ao DJE
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16/11/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:41
Petição Juntada
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08/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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06/11/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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11/09/2023 15:15
Carta Expedida
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07/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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