TJSP - 1002694-77.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexia da Silva Ruiz (OAB 471619/SP) Processo 1002694-77.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Rodrigues Furlan - Do pedido de gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal deJustiçade São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, uma vez que o de fl. 14 está em nome de terceiro.
No mesmo prazo, deverá juntar o cartão do SUS.
Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC).
Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do pedido de tutela de urgência Diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre medicamentos não incorporados ao SUS (STF, Plenário, RE 566471, Repercussão Geral, Tema 6, Setembro de 2024; Plenário, RE 133.366.243, Tema nº 1234, Repercussão Geral, julgamento no dia 11/10/2024), antes de eventual análise do pedido de tutela de urgência, há necessidade de constatação/aferição de algumas informações e circunstância do caso concreto.
Saliento que, por se tratar de decisão vinculante, não é possível a concessão liminar dos pedidos sem que antes haja essa constatação.
Assim, de modo a adequar o posicionamento deste Juízo ao disposto no Tema nº 1.234 do STF, solicite-se ao ilustre Perito Judicial que responda às seguintes indagações: 1ª) Os medicamentos/insumos solicitados estão na lista do SUS ou não? 2ª) Se os medicamentos/insumos estiverem na lista do SUS, tais medicamentos são imprescindíveis para o tratamento? 3ª) Se os medicamentos/insumos não estiverem incorporados ao SUS, solicito resposta às seguintes indagações: 3.1) A análise dos medicamentos/insumos pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) já foi realizada? 3.2) Se a análise mencionada no item 3.1 ainda não foi feita, o prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, previsto no art. 19-R, caput, da Lei nº 8.080/90, já expirou? 3.3) Diante deste caso concreto, isto é, da situação médica particular da parte-autora, os medicamentos são imprescindíveis para o tratamento, ainda que a CONITEC tenha parecer contrário pela disponibilização do medicamento? 3.4) É possível comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? Em caso positivo, favor citar os estudos. 3.5) Dos medicamentos/insumos já incorporados pelo SUS, há algum que tenha a mesma ou maior eficácia em relação aos medicamentos solicitados pela parte-autora? 3.6) A parte-autora juntou aos autos laudo médico fundamentado que demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento e que descreve inclusive qual o tratamento já realizado? 3.7) Se o laudo médico juntado pela parte-autora não satisfaz os requisitos previstos no item 3.5, é possível dizer que, neste caso concreto, existe a imprescindibilidade clínica do tratamento e se houve algum outro tratamento já realizado? Nomeio como Perito Judicial o Doutor JOSÉ FERNANDO COELHO.
Nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do item 3.2 da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (R$ 530,40).
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Determino o levantamento dos honorários periciais assim que entregue o laudo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo.
Na sequência, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/05/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002023-12.2023.8.26.0125
Unimed de Capivari Cooperativa de Trabal...
Joao Henrique Batista Teixeira
Advogado: Renan Correa de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 16:36
Processo nº 0003017-63.2025.8.26.0068
Eliane Molizini Benedito
Prefeitura Municipal de Santana de Parna...
Advogado: Gabryelle Molizini Minelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2005 18:25
Processo nº 1005787-78.2024.8.26.0510
Nova Modas Rio Claro LTDA EPP
Amanda Cristina Meneghini
Advogado: Michelle Pinheiro Camargo Rodrigues Pere...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 14:05
Processo nº 0008851-04.2025.8.26.0050
Mirian Mendes Guarnieri
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sidimar Oliveira Bezerra Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 13:58
Processo nº 0002743-33.2023.8.26.0533
Anderson Escaratte de Souza
Gabriela Queiroz
Advogado: Rafael Antonio Tova da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 14:02