TJSP - 0008434-22.2010.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:55
Petição Juntada
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15/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Stefanini Auilo (OAB 314873/SP), Maria Luisa de Souza Bruschi (OAB 490510/SP) Processo 0008434-22.2010.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectdo: SP Life Corretora de Seguros Ltda. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, o Executado se insurge contra a determinação de pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob o argumento de que houve acordo para o pagamento do tributo, fato que afasta a obrigação de pagamento das custas.
Contudo, sem razão ao Executado.
A condenação decorre do principio da causalidade, de modo que a celebração de parcelamento administrativo visando a satisfação da obrigação não afasta a obrigação de pagamento das custas se no momento da distribuição o débito era devido.
Ademais, cumpre salientar que no caso em tela parte do valor da obrigação decorreu da penhora efetivada nos autos.
No mais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 "a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei". (artigo 1º).
Ou seja, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços publicos de natureza forense, fato que não pode ser negado em uma execução distribuída em 2010.
Conforme informação constante no site do TJSP, as custas finais na execução fiscal corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) relativo à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) relativo à satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados.
Por fim, quanto à alteração da base de cálculo, verifico que não houve comprovação de que os valores da satisfação foram reduzidos em face do valor da causa.
Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração.
Providencie a comprovação do recolhimento, no prazo de 10 dias, observado o cálculo retro, sob pena de inscrição em divida ativa.
Intime-se. -
14/05/2025 01:33
Remetido ao DJE
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13/05/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2025 13:15
Embargos de Declaração Juntados
-
09/05/2025 00:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 15:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 09:02
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 10:06
Pedido de Extinção Juntada
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10/03/2025 00:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2025 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 15:20
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
27/02/2025 15:17
Documento Juntado
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25/02/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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13/02/2025 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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13/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 15:30
Petição Juntada
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12/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:11
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 18:29
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/12/2024 08:41
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 16:51
Petição Juntada
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09/12/2024 13:02
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/12/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 21:25
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Juntados
-
23/08/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 14:58
Petição Juntada
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22/08/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 20:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 15:32
Petição Juntada
-
17/07/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 16:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/07/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:20
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/04/2024 05:26
Petição Juntada
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15/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/03/2024 14:32
Incidente Processual Instaurado
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05/03/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
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01/03/2024 18:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/03/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 10:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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27/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 05:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/01/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 20:36
Petição Juntada
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16/01/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
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15/01/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 00:17
Remetido ao DJE
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12/01/2024 20:19
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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12/01/2024 17:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/01/2024 17:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/01/2024 17:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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11/01/2024 16:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/01/2024 16:49
Petição Juntada
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11/01/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 16:46
Carta de Citação Expedida
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11/01/2024 16:46
Carta de Citação Expedida
-
11/01/2024 16:46
Carta de Citação Expedida
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10/01/2024 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 09:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/08/2022 15:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/03/2022 12:55
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2022 15:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/11/2019 08:34
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/10/2019 14:09
Carta de Citação Expedida
-
02/10/2019 14:09
Carta de Citação Expedida
-
02/10/2019 14:09
Carta de Citação Expedida
-
04/09/2019 12:12
Decisão
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22/02/2019 10:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/07/2018 13:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/06/2018 11:33
Ato ordinatório
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24/01/2018 10:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/12/2017 11:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
01/09/2017 18:41
Decisão
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31/08/2017 14:06
Petição Juntada
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19/07/2017 14:10
Ato ordinatório
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19/07/2017 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2017 10:26
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/03/2017 15:12
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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13/03/2017 11:48
Carta de Citação Expedida
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13/03/2017 11:48
Carta de Citação Expedida
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13/03/2017 11:48
Carta de Citação Expedida
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13/03/2017 11:48
Carta de Citação Expedida
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08/03/2017 17:36
Ato ordinatório
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29/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/04/2010 10:58
Recebimento de Carga
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06/04/2010 09:19
Carga à Vara Interna
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05/04/2010 16:26
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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