TJSP - 1008137-67.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Narciso Guimaraes (OAB 10997/ES) Processo 1008137-67.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luis Gustavo Narciso Guimaraes, Luis Gustavo Narciso Guimaraes, Luis Gustavo Narciso Guimaraes, Narciso Guimarães Advogados Associados -
Vistos.
Em pesquisa no SAJ, verifico que recolhidas as custas de cancelamento dos autos nº 1004725-31.2024.8.26.0533.
Tendo em vista que não juntados os documentos solicitados a fls. 18/19, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Em que pese o pedido de desistência de fls. 23/25, considerando que o (a) requerente não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da presente distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., providenciando a serventia o necessário.
Nos termos do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (inserido pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11608/2003, fica intimada a requerente na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento da taxa de cancelamento de processo no importe de 5 (cinco) UFESP - R$ 185,10, a qual deverá se dar na Guia de Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo o recolhimento, intime-se pessoalmente para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso em que o valor será acrescido das custas necessárias à intimação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.).
Com o pagamento ou a inscrição na dívida, providencie-se o cancelamento conforme determinado.
Int -
13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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