TJSP - 1001372-46.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP), Lilian Gomes dos Santos (OAB 362941/SP) Processo 1001372-46.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Ginez dos Santos - Reqdo: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
GUSTAVO GINEZ DOS SANTOS promove ação contra UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduzindo, em síntese, que a ré negou à margem da legalidade cobertura ao tratamento médico e terapêutico de que precisa à vista de sua especial condição de saúde.
Sendo assim, pediu seja ela condenada a fazê-lo, bem como seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais próprios.
Apresentou documentos (fls. 31/40).
Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 144/174).
Apresentada réplica (fls. 249/273).
Ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 283/290). É o relatório.
DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, a solução do litígio reclama sua análise sob dois prismas: (a) um, mais amplo, relativamente à natureza do contrato e seu enquadramento como relação de consumo e (b) outro, específico, atinente ao princípio da boa-fé e da equidade que permeia todas as relações contratuais e mais acentuadamente, por opção do legislador, os denominados contratos de consumo.
Desse modo, e sob o primeiro enfoque, observo que o contrato existente entre as partes guarda natureza de adesão e por isso mesmo a liberdade de contratar é relativa, pois é o contratante que estabelece unilateralmente as cláusulas contratuais, impondo-as ao outro contratante, sem oportunidade de debate e modificação, garante para si uma posição mais vantajosa.
Decorre daí a necessidade de mecanismos legais para mitigar o princípio da autonomia da vontade em contratos da espécie versada nos autos, tendência já observada há muito em variados países.
Para pôr fim ao abuso e desequilíbrio contratuais foi promulgada a Lei nº 8.078/90, dispondo expressamente, em seu art. 54, que são de adesão os contratos cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores de serviço sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Tal lei criou um sistema protetivo do consumidor ao adotar normas que, v.g., determinam a interpretação das cláusulas contratuais de modo a ele mais favorável (art. 47), a nulidade de cláusulas que fixem obrigações tidas como iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV), etc.
Com tais considerações dá-se por abusiva toda e qualquer cláusula que afaste a responsabilidade da ré pelo provimento dos meios necessários à autora para tratamento de sua doença, especialmente quando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO já sedimentou o entendimento de que "havendo expressa indicação médica como na espécie , é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102).
Essa a jurisprudência: "Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
I.
Negativa de cobertura a tratamento psicoterápico pelo método ABA, associado à terapia ocupacional, fonoterapia, psicopedagogia e equoterapia.
Caráter abusivo reconhecido.
Existência de prescrição médica.
Procedimentos, ademais, que se mostraram necessários à tentativa de restabelecimento da saúde do segurado, diagnosticado com quadro médico compatível com transtorno do espectro autista.
Não subsistência da alegação exclusão contratual fundada na falta de previsão no rol da ANS.
Inteligência da Súmula nº 102 desta C.
Corte.
Aplicação, ainda, do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
II.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas.
Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda.
Incidência do disposto no art. 421 do Código Civil.
Ilícito configurado.
Obrigação de fazer mantida. (...)." (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1020331-46.2018.8.26.0554, rel. o des.
Donegá Morandini, j. 16.12.19).
Não há falar-se, no entanto, em dano moral indenizável na espécie: a negativa da ré é fundada simplesmente em sua interpretação do contrato que a vincula ao autor. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por GUSTAVO GINEZ DOS SANTOS contra UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o que faço para, confirmada a liminar, ratificar a ordem que atribuiu à ré a obrigação de custear o tratamento do autor, segundo a quantidade de sessões e periodicidade indicadas pelo médico que o assiste (fls. 34/35) na rede credenciada da ré, desde que os locais indicados situem-se nos limites desta cidade de Atibaia ou mediante o reembolso integral das despesas havidas pela autora na hipótese de inexistência, nesta cidade, de clínicas habilitadas para o tratamento na rede.
Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em 20% do valor da causa (fls. 48).
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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