TJSP - 0005105-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Junior (OAB 133107/SP), Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB 245643/SP) Processo 0005105-65.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pro Temper Vidros Ltda -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo (fls. 25), acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Int.
Dilig. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:30
Apensado ao processo
-
22/04/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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