TJSP - 1500690-48.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Criminal de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500690-48.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RAFAEL DI FANI -
Vistos. 1.
Intime-se novamente o defensor constituído do réu, DR.
ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA, para que, em 5 dias (por se tratar de segunda intimação), providencie a apresentação de razões do recurso de apelação, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do que dispõe o artigo 265, "caput" do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 14.752/2023). 2.
No caso de renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, "caput", e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação de substituto.
Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP, art. 265). 3.
Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu.
Com a nomeação, intime-se o causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4.
Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:38
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
22/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:33
Recebido o recurso
-
21/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:00
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:03
Ato ordinatório
-
21/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:50
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:50
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Bergamin de Moura (OAB 348790/SP) Processo 1500690-48.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: LUCAS RAFAEL DI FANI -
Vistos.
Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos na defesa prévia).
Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual).
Da análise dos autos, denota-se que a operação policial foi precedida de investigações preliminares, a apontar indícios do delito e pedido para autorização judicial de busca domiciliar (autos nº 1500438-45.2025.8.26.0302).
A regularidade da prisão em flagrante já foi analisada no momento apropriado (fls. 50/1).
A denúncia satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo de forma pormenorizada o fato supostamente delituoso e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível a conduta criminosa em tese adotada, sendo mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal.
Matérias relacionadas ao mérito serão analisadas em momento apropriado.
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Recebo, pois, a denúncia oferecida contra LUCAS RAFAEL DI FANI, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Oficiem-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis.
Oficie-se (se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, caput, parte final).
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).
Para a realização de audiência na forma mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, "caput" e § 2º, e 57) designo para 11 de agosto de 2025, às 15:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams" e as partes e/ou testemunhas que não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual.Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver).
Para comparecimento à audiência designada, determino a intimação (ou requisição, se o caso) das testemunhas da Acusação (fls. 4) - que nela devam prestar depoimento.
Cite-se e notifique-se o réu, observando-se que o interrogatório ocorrerá na mesma oportunidade.
O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local.
Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada.
Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário.
Int. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:24
Recebida a denúncia
-
14/05/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
09/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:21
Apensado ao processo
-
10/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:02
Evoluída a classe de 280 para 300
-
07/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:31
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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13/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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13/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/02/2025 09:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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