TJSP - 0001913-29.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/06/2025 09:28
Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:19
Classe retificada de 156 para 157
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16/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Luana da Silva (OAB 494708/SP) Processo 0001913-29.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Euexpert Digital LTDA, JESSICA CHAMORRO - Trata-se de cumprimento provisório de sentença. À Seção de Distribuição para correção da Classe Processual, convertendo-a para "cumprimento provisório de sentença".
Cumpra-se o quanto determinado.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.792,50 QUINZE MIL E SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento. -
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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