TJSP - 2139577-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:35
Situação de Arquivado Administrativamente
-
04/07/2025 12:35
Processo encaminhado para o Arquivo
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29/05/2025 10:25
Prazo
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:00
Acórdão registrado
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24/05/2025 09:27
Julgado virtualmente
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19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139577-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Lucimara de Cassia Sapata - Agravada: Luana Balduino - Agravado: Devair Balduíno - 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, da decisão reproduzida às fls. 18/19, que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob as penas da lei.
Sustenta a recorrente que não reúne condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, alegando que ajuizou a ação apontando simulação e vício de consentimento, uma vez que nunca realizou a venda de imóvel para os agravados, e que a demanda possui elevado valor (R$988.000,00), com custas processuais elevadíssimas, perto de R$15.000,00, sem contar as despesas que possam surgir com realização de perícias e interposição de recursos.
Aponta que ainda não houve a análise do pedido de tutela antecipada feito na exordial, em 19/02/2025, o que pode acarretar dano de difícil reparação, devendo haver determinação que o juízo singular se pronuncie sobre o pleito liminar.
Argumenta que, como reconhecido pelo juízo de origem, as movimentações bancárias não são expressivas e que o fundamento da decisão em capital social de empresa e existência de imóvel de alto valor não pode subsistir, porque comprovado nos autos que a empresa foi encerrada em dezembro de 2024, bem como esse imóvel é o objeto da demanda, cuja venda pretende anular.
Pleiteia a concessão dos efeitos suspensivo e ativo, para que a demanda tenha prosseguimento, e, ao final, a reforma da decisão para que lhes seja deferida a gratuidade da justiça. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante do risco de cancelamento da distribuição. 3.
Defiro o efeito ativo com a gratuidade da justiça, para regular processamento, inclusive apreciar o pedido de tutela de urgência, sem necessidade de aguardar o julgamento deste recurso, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4.
Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Eduardo Surita (OAB: 223952/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 14:11
Despacho
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13/05/2025 14:10
Julgamento Virtual Iniciado
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 17:57
Processo Cadastrado
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09/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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