TJSP - 1010997-43.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:23
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/05/2025 16:12
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 08:40
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 18:01
Suspensão do Prazo
-
15/11/2024 08:47
AR Positivo Juntado
-
06/11/2024 07:02
Certidão Juntada
-
05/11/2024 16:44
Carta de Intimação Expedida
-
30/10/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:51
Conclusos para Sentença
-
18/04/2024 22:23
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 15:44
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 12:06
Réplica Juntada
-
16/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/09/2023 15:17
Contestação Juntada
-
30/08/2023 03:46
AR Positivo Juntado
-
23/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Germano Tiburcio (OAB 391744/SP) Processo 1010997-43.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ligia Gabriela Pessoa Martins -
Vistos.
Indefiro a gratuidade de Justiça, porque não é pobre no sentido da lei quem possui faturas de cartão de crédito mensais maiores que R$ 1.000,00, algumas de quase R$ 3.000,00.
Assim, à parte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora tem contrato firmado com a requerida e declara ser de sua vontade a rescisão contratual, não tendo mais condições financeiras para manutenção da avença.
Sabe-se que, segundo a Súmula 1 do Egrégio TJSP, em havendo impossibilidade do consumidor pagar as parcelas de tal contrato não é obrigado a permanecer vinculado, presente portanto, a probabilidade de seu direito.
O perigo de dano se caracteriza ante o risco de anotação de seu(s) nome(s) aos órgãos de restrição de crédito, o que causaria muitos transtornos.
Defiro a tutela provisória de urgência para rescindir o contrato firmado entre as partes, ficando suspensas as parcelas vencidas e vincendas, desde que o pagamento das custas seja feito em cinco dias.
Passado o prazo in albis, torna-se sem efeito a liminar.
A rescisão do contrato implica em devolução do imóvel para a requerida, que já poderá negociá-lo com terceiros, portanto não faz sentido que os autores continuem a pagar IPTU e condomínio, de forma que a rescisão abrange também os acessórios.
A requerida fica impedida de realizar quaisquer meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos do contrato aqui rescindido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. -
22/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:21
Carta Expedida
-
21/08/2023 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:16
Petição Juntada
-
13/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 17:34
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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