TJSP - 1501174-76.2023.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Maria Abreu de Freitas (OAB 256328/SP), Carolina Silva Campos (OAB 346266/SP), Marcelo José Mendes Santiago (OAB 386005/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) Processo 1501174-76.2023.8.26.0094 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Brodowski - Exectda: Antonio Edivan Pinho - Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e julgo exinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a evidente anti-economicidade, ficando mantido o crédito tributário.
Diante do resultado e por tratar-se de mero incidente processual, incabível a condenação do excipiente nos ônus sucumbenciais.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, nos termos do §5º, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ, a presente sentença transitará automaticamente em julgado e os autos serão definitivamente extintos.
Condeno o exequente/excepto pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, o qual fixo na alíquota mínima prevista no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, do valor exequendo.
Custas pela parte exequente, pelo princípio da causalidade e sucumbência mínima da parte excipiente.
Ficam sustados eventuais leilões e restrições, bem como levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, os depositários.
Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:20
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
09/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:08
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2024 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
13/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 06:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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