TJSP - 1000198-57.2024.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000198-57.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução.
Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual.
Deste modo, ante o valor atribuído à presente execução, deverá o exequente recolher as respectivas custas complementares, além da taxa postal, em 5 dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida ( - ), mais os acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
De eventual mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independentemente de requerimento e recolhimento de taxas, expeça à Serventia certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com.
CG nº 174/2009.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 13:45
Evoluída a classe de 81 para 12154
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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