TJSP - 1009900-41.2024.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009900-41.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Projeto Imobiliario e 47 - Maria Aparecida F Teotonio -
Vistos.
Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", reiteração automática de tentativa de bloqueio, que poderia acarretar o bloqueio de todo e qualquer valor disponível em conta da executada, com consequente comprometimento de sua subsistência.
Ressalte-se, ademais, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o exequente não apresentou aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento.
Sendo assim, defiro por ora a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto ao SISBAJUD, até o valor indicado pela parte exequente, nos termos do art. 854, do CPC.
Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019.
Havendo penhora de valores em excesso em razãodebloqueio de mais de uma conta bancária, procedimento esse ínsito do sistema SISBAJUD e que extrapola a deliberação do juízo, libere-se imediatamente.
Restando frutífera a ordem, intime-se o executado na pessoa do advogado ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Intime-se. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), LUANA GOMES (OAB 429070/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 10:52
Remetido ao DJE para Republicação
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03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:11
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 21:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:29
Suspensão do Prazo
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08/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1009900-41.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Projeto Imobiliario e 47 -
Vistos.
A executada, citado por hora certa, deixou de apresentar resposta no prazo legal, não se insurgindo contra a pretensão da exequente ou contra os fatos por esta postos como fundamento de seu pedido, sendo-lhes nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral.
A execução encontra-se instruída nos termos do CPC, 784 (fls. 10/92).
Assim, embora os embargos oferecidos por negação geral tornem os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), não há como afastar a pretensão da embargada, pois a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a modificação, impedimento ou extinção da pretensão deduzida pela exequente. À embargante, discordando da dívida, é que compete provar sua inexistência, ou que houve o pagamento.
Outra não é a regra do art. 373, II, do CPC.
Mas assim não procedeu.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os Embargos opostos pela embargante em face da embargada.
Sem honorários, uma vez que se trata de defesa obrigatória e não houve ajuizamento em separado.
Oportunamente, após decorrido o prazo de recurso desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação de fls. 129/130.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
13/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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05/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:12
Expedição de Carta.
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17/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:07
Juntada de Mandado
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20/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 19:27
Expedição de Carta.
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04/06/2024 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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