TJSP - 0005054-60.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmine Russo (OAB 144191/SP), Catia Moraes Vieira (OAB 366825/SP) Processo 0005054-60.2023.8.26.0609 - Habilitação de Crédito - Reqte: Maria Enrica Longo dos Santos Oliveira - Reqdo: Antonio Longo Filho -
Vistos. 1.
Fl. 81-85.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante nos quais alega obscuridade na sentença de fl. 76-77. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos declaratórios, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Com razão o embargante no que tange à obscuridade acerca da condenação em honorários advocatícios, uma vez que o valor da causa não foi estipulado da forma correta, pois não há ainda liquidez no quinhão da herdeira.
Em razão do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, determinar que o segundo parágrafo do dispositivo tenha a seguinte redação: Sucumbente, condeno cada parte exequente a arcar com eventuais custas e despesas processuais deste incidente, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º, 6.º e 8.º, do CPC, em R$ 500,00, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir desta data, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias após a publicação da lei), não havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, deve-se corrigir monetariamente o crédito pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por outro lado, quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para atualização do montante condenatório.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. 2.
Fl. 87-101.
Comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a distribuição do agravo de instrumento junto ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:05
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 23:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 15:45
Petição Juntada
-
31/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 21:15
Embargos de Declaração Juntados
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18/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:17
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 19:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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05/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:55
Petição Juntada
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28/11/2024 14:06
Petição Juntada
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05/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 01:10
Remetido ao DJE
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04/11/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:15
Petição Juntada
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13/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:24
Remetido ao DJE
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11/06/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:15
Petição Juntada
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09/04/2024 11:46
Petição Juntada
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19/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:32
Remetido ao DJE
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18/03/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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31/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 06:07
Remetido ao DJE
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29/10/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:59
Apensado ao processo
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17/10/2023 10:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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