TJSP - 1012843-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:42
Julgada improcedente a ação
-
23/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 23:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1012843-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Flavia Rodrigues -
Vistos.
Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade processual.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300).
A parte autora alega desconhecer o débito que motivou a negativação.
Em contato com a requerida, a informação obtida foi que a negativação proveio de dívidas relacionadas à faturas de cartão de crédito.
Porém, tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à parte ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é, que há um negócio jurídico entre as partes, assim como a(s) dívida(s) da parte autora que tenha justificado a(s) negativação(ões), devendo-se dar oportunidade à parte ré de produzir tal prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
13/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:57
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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