TJSP - 2087856-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 14:59
Prazo
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 17:17
Acórdão registrado
-
24/06/2025 16:05
Julgado virtualmente
-
18/06/2025 10:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:42
Prazo
-
19/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2087856-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Ricco Manoel - Agravante: Sonia Maria Tortoza Manoel - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES)
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 186/189 dos autos de origem que indeferiu o pedido de aplicação dos índices de reajuste da ANS para os planos individuais e coletivos para o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Pretende a parte recorrente a concessão de tutela recursal ao argumento de que a Agravada bem aplicando ao contrato reajustes aleatórios e abusivos que no mês de janeiro de 2025 atingiu o patamar de 75,99%.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, na medida em que de forma genérica é absolutamente lícito o reajuste de plano de saúde por sinistralidade, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora.
Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta Oportunamente conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Perla Aparecida Bezerra Santiago (OAB: 371405/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - 4º andar -
14/05/2025 12:14
Despacho
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2025 21:20
Despacho
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
25/03/2025 13:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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