TJSP - 1004453-66.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004453-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Jose Eduardo de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e outro -
Vistos. 1) Fls. 290/293 e 301: Com razão a Fazenda, uma vez que a solicitação de nova medicação deverá ser realizada em nova ação.
Portanto, indefiro. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2.1) Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual, amparado na teoria da asserção e no vislumbre, ao menos do que consta da exordial, da possibilidade de deferimento do pedido. 2.2) Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista que o SUS é composto por todos os entes federados, com gestão solidária e participativa dos serviços de saúde.
Em verdade, deixou o Município corréu de demonstrar a sua ausência de responsabilidade para prover os insumos pleiteados na presente demanda. 3) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 5) Dada oportunidade de especificarem provas em fls. 216/217, a Fazenda Estadual pugnou pela produção de análise do processo pela equipe NATJUS a fls. 225 e o requerente pela produção de prova pericial médica a fls. 255/256. 5.1.
O processo não se encontra maduro para julgamento. 5.2.
Diante da especificação de provas pleiteada pelas partes, que guarda pertinência com os fatos controvertidos ora fixados, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). 6) Com o relatório, manifeste-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos os autos para saneador em continuação ou sentenciamento.
Int. - ADV: ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD (OAB 183071/SP), YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB 225046/RJ) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004453-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Jose Eduardo de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e outro -
Vistos.
Fls. 290/293: Diga a Fazenda Pública em 48 horas.
Intime-se. - ADV: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB 225046/RJ), ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD (OAB 183071/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Decisão
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yann Romariz Castelpoggi Saliba (OAB 225046/RJ) Processo 1004453-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Eduardo de Souza -
Vistos. 1) Assistência Judiciária.
Ante os documentos de fls. 81/96, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2) Primeiramente, emende o requerente à inicial para indicar como valor da causa o correspondente a doze vezes o custo mensal do medicamento, a teor do art. 292, § 2º, do CPC, cumulado com o que pretende a título de dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Com relação ao pedido de medicamento: demonstre a parte requerente tanto os requisitos do Tema1234de Repercussão Geral do STF, quanto a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito. 4) Com relação ao pedido de tratamento oncológico: demonstre a parte autora a necessidade de urgência da medida, dado que o relatório de fl. 58 apenas aponta a solicitação de inclusão no sistema de avaliação com Oncologista, o que foi feito pela requerida, segundo a inicial.
Int. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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