TJSP - 0003916-65.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR), Douglas Almeida Quinto - réu-revel Processo 0003916-65.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Exectdo: Douglas Almeida Quinto -
Vistos.
I- Folhas 01/02: considerando que a parte executada não constituiu procurador nos autos principais, deverá ser intimada para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, pelo que indefiro o pedido do item "b" das folhas 02.
Assim, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) Douglas Almeida Quinto, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do citado Diploma legal.
Desde já consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual.
II- Na mesma oportunidade, INTIME(M)-SE a(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença, fixada nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 185,10, correspondente ao mínimo de 05 (cinco) UFESPs, conforme certificado às folhas 07.
Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), com o código 230-6, disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial.
III- Oportunamente, ocorrendo satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas que não foram recolhidos serão deduzidos do valor depositado.
Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento em favor da exequente.
IV- Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) dirigida(s) ao(s) mesmo(s) endereço(s) onde ocorreu(ram) a(s) citação(ões) ou ao mais recente endereço informado nos autos principais, sendo ônus das partes demandadas a comunicação de eventual mudança temporária ou definitiva.
V- Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se o necessário.
VI- Quanto ao item "c" (folhas 02), considerando que a parte executada ainda não foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, indefiro o pedido, sendo prematura a medida pleiteada.
VII- Intime(m)-se.
Franca, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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