TJSP - 1004697-70.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP), Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB 129324/MG) Processo 1004697-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genuir Vicente Ferreira - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENUIR VICENTE FERREIRA, nesta ação ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:24
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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