TJSP - 2137340-78.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Mario de Castro Figliolia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:27
Subprocesso Cadastrado
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:34
Prazo
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137340-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: William Santana Clemente -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de desconstituição da mora, c.c. anulatória de consolidação da propriedade e revisão do contrato promovida pelo agravado contra o agravante.
A insurgência refere-se à decisão de fls. 19/20 deste instrumento, de seguinte teor: 3.
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de antecipação de tutela para anulação da consolidação da propriedade, autorizado o depósito da parcela para purgação da mora, assim como a suspensão dos atos expropriatórios.
Sustenta que firmou contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel no valor de R$ 319.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais de R$ 3.047,78.
Identificadas diversas irregularidades nas taxas praticadas, não foi oportunizada a purgação da mora.
O valor correto cobrado inicialmente seria de R$ 2.298,93.
Além disso, o valor da mora não deve ser considerado, na medida em que foram identificadas cobranças abusivas e não condizentes com a taxa média do Bacen.
Por sua vez, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário deve ser considerado nulo, diante do valor abusivo da mora.
Pede seja autorizado o depósito mensal de R$ 1.842,07, para fins de purgação da mora.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito do requerente.
De início, para a análise dos pedidos formulados, tem-se que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, foi averbada em 29/07/2024 (Av.14 fls. 77).
Considerando que a dívida foi extinta, pois não houve licitante para a aquisição do imóvel, conforme se observa de Av.15 (fls. 78), o único ato expropriatório possível será a venda direta do imóvel pelo Banco.
Assim, a fim de evitar dano ao autor e a terceiros, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar a suspensão de qualquer alienação do imóvel, enquanto não demonstrada a regularidade da intimação do autor em relação à purgação da mora, no que tange ao imóvel de matrícula nº 239.806.
Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada.
Tampouco foi demonstrado o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida.
Ao agravado, para contraminuta (art. 1.019, II do CPC).
Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - 3º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
11/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 17:06
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 16:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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