TJSP - 1013984-98.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Nankita Batista Camargo (OAB 442876/SP), Heloísa Nunes de Souza Albanez (OAB 489736/SP) Processo 1013984-98.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilgon Comércio de Tintas Ltda - Epp - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedidoformulado na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 19.668,04 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10%sobre o valor da condenação.
P.I.C. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:22
Expedição de Carta.
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06/11/2024 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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