TJSP - 1005948-42.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes
-
21/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Lembo (OAB 395370/SP) Processo 1005948-42.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Bernardes Costa -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela autora.
Ela tem profissão, renda mensal e contratou advogado.
Os gastos comprovados por ela são ordinários e não levam à conclusão da alegada hipossuficiência.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais. 2- Desde logo, indefiro a inicial e julgo extinto o processo em relação à empresa Anjun Express, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Ela apenas realizou a entrega do produto do compra, de modo que não tem responsabilidade na efetivação do suposto golpe - tanto que a autora não direcionou seus pedidos indenizatórios a ela.
A obtenção de documentos, por si só, não enseja que a parte seja incluída na ação, de modo que ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Dê-se baixa na parte. 3- Ainda antes do recebimento da inicial, indefiro a liminar porque ausente a urgência da medida.
Os fatos ocorreram há mais de 6 meses e a obtenção dos documentos em momento posterior não oferece perigo de dano ou perda do resultado útil do processo.
As rés poderão juntar os comprovantes pertinentes com a defesa.
Int. -
13/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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