TJSP - 1001724-67.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001724-67.2025.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sem Parar Sociedade de Credito - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:57
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP) Processo 1001724-67.2025.8.26.0318 - Monitória - Reqte: Sem Parar Sociedade de Credito - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, haja vista que a presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Por outro lado, nada há nos autos que justifique a aplicação de tal medida, que deve ser sempre concedida como exceção, já que a regra geral é a de publicidade.
A(s) parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente não ter interesse na conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição.
Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da presente ação, pois o exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do "A.R." ou do mandado aos autos, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ficando desobrigado de pagamento de custas se cumprido o mandado (artigo 701, caput, e § 1º, do CPC); advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:49
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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