TJSP - 1002534-70.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 01:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 01:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Daniela Magagnato Peixoto (OAB 235508/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ) Processo 1002534-70.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Gonçalves da Silva - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 366/382 e 389/397.
Com efeito, a decisão definitiva de fls. 269/274, proferida em 29 de janeiro de 2025, foi clara: "(...) Como se sabe, o processo caminha progressivamente, movido pelo sistema de preclusões.
Nesse âmbito, aliás, Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra Novo Código de Processo Civil Anotado (2020), esclarece que a preclusão pro judicato, além de proteger a segurança jurídica, evita arbitrariedades e assegura o respeito ao devido processo legal.
Ele menciona que, ao impedir que o juiz altere decisões anteriores arbitrariamente, o ordenamento jurídico protege o equilíbrio entre as partes e impede que uma delas seja prejudicada por decisões intempestivas ou contraditórias.
In casu, o provimento liminar foi deferido há tempo.
O agravo interposto pela operadora foi inócuo.
Se fixou multa, desobediência e, por fim, se proferiu, em 7 de novembro de 2024, a decisão de fls. 219/223, a qual transcrevo : "A presente ação foi proposta em 28 de fevereiro de 2024.
No relatório médico de fls 35/36, se detalhou o quadro atual da demandante: Paciente Vanessa, apresenta quadro recorrente de dor intensa na coluna lombar e cervical refratário com períodos de agutização e remissão.
Sensação de dor do tipo pontada, rigidez no pescoço e fisgada, com dificuldade para mobilização do tronco e respiração, com irradiação de dor tipo formigamento e dormência para membros inferiores.
Apresenta dificuldade e incapacidade física para sentar, levantar, abaixar, agachar, dormir em determinadas posições prejudicando sua qualidade de sono -, caminhar por longo período, incômodo o qual agrava-se também em tempo frio, atrapalhando também sua exerção de atividades do dia a dia, de lazer e trabalho.
Sua dor também a sua exerção de atividades do dia a dia, de lazer e trabalho, o que provoca impacto psicológico e financeiro a médio prazo, podendo evoluir para uma um quadro depressivo. (...) Indico procedimento cirúrgico para controle de quadro álgico em vista de dor do paciente.
Dessa forma, solicito, todos os procedimentos (TUSS) e materiais citados abaixo para realização do procedimento cirúrgico de forma eficaz." Por conta disso, em 29/02/24, a liminar foi parcialmente deferida, nestes termos : Posto isso, defiro parcialmente a liminar, determinando à ré que, em até 5 (cinco) dias, autorize a cirurgia requisitada pelo médico da autora, fornecendo todos os materiais necessários à sua realização, tal como requerido na exordial, em hospitais e médicos de sua rede credenciada ou, nas suas ausências, em clínicas particulares, no âmbito de abrangência territorial e nos limites de previsto reembolso contratual, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, em um primeiro momento, a R$ 50.000,00, servindo esta decisão como mandado / ofício.
A referida decisão foi parcialmente retificada a fl 52, a pedido da consumidora, que se comprometeu a arcar com os honorários do médico da sua confiança, que não é credenciado.
A demandada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento . ao qual não foi dado efeito suspensivo (fl 140).
Desde então, mesmo após a fixação de multa e determinação de encaminhamento do responsável pelo descumprimento da ordem à delegacia, a requerida não demonstra nenhum empenho em cumprir a obrigação que lhe foi imposta desde a decisão liminar proferida nos autos, adotando conduta de flagrante desrespeito ao Poder Judiciário.
Por exemplo, a fl 180, sequer foi declinado à oficiala, então presente na sede da ré, quem seria o responsável pela autorização da cirurgia da autora, tendo ainda aparecido, na ocasião, um suposto advogado da demandada, dr.
Aderval Rubin, que nenhuma informação útil prestou no feito, mesmo exortado a tal pela referida oficiala.
Por outro lado, o artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil estabelece: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] I V determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" Específico ainda o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." Logo, diante do esgotamento das medidas precedentes dirigidas à ré, reputo agora possível o bloqueio do numerário necessário para a efetivação do provimento liminar. (...) O montante objeto do bloqueio, contudo, não pode ser o de fl 187, eis que desprovido de orçamento respectivo, valendo ainda aqui lembrar que a demandante se comprometeu a arcar, desde o início , com os honorários do seu médico de confiança.
Razoável, assim, que o bloqueio recaia sobre o valor dado à causa (excluído o montante alusivo aos danos morais), a ser utilizado pela demandante apenas para o pagamento do hospital e materiais necessários, com devolução posterior de eventual quantia excedente aqui soerguida.
Dessa forma, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da requerida , até o valor de R$ 70.000,00. (...)" Logo, já efetuado o bloqueio (fls. 224/235), libere-se à autora o montante de R$ 70,000,00, a quem competirá apresentar o correto formulário MLE preenchido ( nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/24).
O remanescente, por sua vez, deverá ser liberado à Notre Dame.(...)".
Posteriormente à decisão supramencionada, a autora informou nos autos acerca da impossibilidade da realização do procedimento cirúrgico in quaestio junto à rede credenciada da ré, solicitando o reforço do bloqueio anteriormente deferido nos autos, uma vez que o valor do orçamento estimado para tanto, em hospital não credenciado, era de R$ 195.166,00 (fls. 280/282).
O juízo, diante da não comprovação da requerida da viabilidade da realização da cirurgia junto à sua rede credenciada, autorizou a complementação do bloqueio, no montante de R$ 125.166,00, o que restou integralmente frutífero (fls. 354/362).
Assim sendo, em que pesem as alegações da requerida, a medida constritiva consubstanciada no bloqueio de ativos determinada nesses autos é legítima , mormente porque verificado o reiterado descumprimento, por sua parte, da determinação legal de custear o tratamento.
Neste sentido, vem decidindo o E.TJSP: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que indeferiu o bloqueio de ativos da operadora do plano de saúde para dar efetividade à tutela de urgência concedida para a realização de cirurgia.
Tutela de urgência confirmada por este E.
Tribunal no julgamento do AI nº 2183151-32.2023.8.26.0000.
Ausência de irregularidade do bloqueio, medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial pela agravada.
Aplicação do art. 139, IV do CPC.
Poder geral de cautela do juiz.
Decisão reformada.
Recurso provido, prejudicado o agravo interno. (Agravo de Instrumento 2189456-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2023) Ademais, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que a demanda não tem por objetivo o pagamento de multa, mas sim fazer cumprir o provimento liminar deferido e mantido em grau recursal (fls. 202/208), não havendo de se cogitar, portanto, a aplicação da súmula invocada (n. 410 do STJ), mormente por sua flagrante impertinência à situação.
Da análise dos documentos juntados aos autos, ademais, verifica-se, por mais uma oportunidade, a recalcitrância da requerida em não cumprir com a determinação judicial, uma vez que as justificativas se mostram genéricas, se remetendo a situações pretéritas já analisadas e decididas nos autos.
O bloqueio de valores, contra o qual mais uma vez se insurge, tem origem na sua própria ineficiência, não sendo apresentada resposta qualquer sobre todos os fatos e documentos que demonstraram ,de forma explícita, a má qualidade da prestação dos seus serviços.
Logo, correto o bloqueio dos valores para que seja efetuado o pagamento da clínica particular, uma vez que a autora não pode permanecer sem as intervenções e suporte indicados pelo seu médico.
Cumpre reforçar, por fim, a impertinência de se oferecer estrita impugnação, haja vista não se tratar aqui de cumprimento de sentença.
Posto isso, libere-se à autora a quantia de R$ 125.166,00.
O remanescente bloqueado a fls. 354/362, por sua vez, deve ser desbloqueado em favor da empresa demandada.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma determinada na decisão saneadora de fls. 318/321.
Int -
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:30
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
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R$ 0,00
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