TJSP - 1001286-35.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP), Marcelo Kowalski Teske (OAB 478881/SP) Processo 1001286-35.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Roberto Pagani, Denise Benites Pagani - Reqdo: Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento, em virtude dos danos morais sofridos, da quantia de R$ 15.000,00 (R$ 7.500,00 para cada autor),com incidência da taxa Selic desde a presente desta decisão, de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido recentemente pela Lei n. 14.905/24 - que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III Contradição.
Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Arcará a empresa ré, portanto, também com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido : "APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA DE POSTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO NA INICIAL E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDENDO PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DA AUTORA.
Falta de interesse recursal quanto ao requerimento de procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que acolhido na sentença.
No que tange aos ônus sucumbenciais, a Autora formulou pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo somente este último acolhido.
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não configura sucumbência da parte nesse ponto.
Aplicação do entendimento fixado no Enunciado da súmula de nº 326 do STJ.
Reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto a Autora saiu vencedora em um dos pedidos formulados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00085363220188190206, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)".
Ao trânsito, arquivem-se.
P.I -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:16
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:16
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 19:23
Recebida a Petição Inicial
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14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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