TJSP - 1501341-94.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 17:24
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakin Coppi (OAB 440343/SP) Processo 1501341-94.2024.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: HERBERT RICHARD SOUZA DA SILVA -
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar.
Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 57/59 para garantia da ordem pública.
Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa.
Saliento, ainda, que não há que se cogitar da existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em 14/10/2024, e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, aguardando a realização de audiência de instrução, debates e julgamento, conforme decisão que segue.
Analisando a resposta à acusação (fls. 139/142), observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta.
Defiro os requerimentos formulados pelo Defensor para o fim de que: I) seja oficiado à Autoridade Policial para obtenção de imagens de eventuais câmeras de segurança existentes no local da prisão e suas imediações.
II) seja oficiado à Polícia Militar para que informe se houve a utilização de câmeras corporais pelos policiais militares responsáveis pela prisão do réu, devendo, em caso positivo, ser disponibilizadas as imagens a este juízo.
Quanto ao requerimento para realização de perícia a fim de constatar eventual arrombamento no imóvel do réu, reputo não ser hipótese de deferimento.
Isso porque o ingresso no imóvel ocorreu diante das fundadas razões existentes, considerando que, pelo que consta nos autos, o réu, ao avistar a viatura policial, largou uma mochila no chão e voltou para dentro da residência, em direção ao fundo, sendo detido quando tentava se evadir pulando o muro.
Ademais, trata-se de pessoa bastante conhecida no meio policial pela prática do crime de tráfico, já tendo sido condenado definitivamente pela prática de tal delito.
A propósito, confira-se o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do assunto: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral - Tema 280) (Info 806).
O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1574681-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia a fim de constatar arrombamento no imóvel de domicílio do réu.
No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 15:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional ([email protected]) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual.
O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es). 9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente.
Ciência ao MP.
Intimem-se. -
13/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 19:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:03
Recebida a denúncia
-
12/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 18:50
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:24
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 11:30:00, 1ª Vara.
-
14/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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