TJSP - 1003017-09.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 21:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1003017-09.2025.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.
A. -
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial (fls. 116/134).
Doravante figura como ré LISANDRA SILVA BUENO PINTO, somente.
Averbe-se a alteração no valor da causa.
Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do pedido, depositando-se ele nas mãos de quem expressamente indicado pelo autor.
Advirta-se a ré que "cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 1º).
Advirta-se ela, ainda, que havendo pretensão sua quanto à restituição do bem, isto poderá ser requerido mediante o recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor apresentado e comprovado pelo credor em sua petição inicial (STJ REsp nº 1.418.593/MS, rel. o Min.
Luís Felipe Salomão).
No mais, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo feito a maior e, assim, pretenda a restituição da diferença.
Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria, observando-se os termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento do ato.
Ficam expressamente consignadas ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de justiça responsável.
Por fim, ficam também autorizadas desde que haja postulação expressa e comprovação do recolhimento da taxa própria a inclusão de restrição, na modalidade circulação, no prontuário do veículo objeto do pedido, por intermédio do Sistema RENAJUD, bem como, na hipótese de não localização da ré, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:33
Juntada de Carta
-
10/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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