TJSP - 1004371-15.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos Tyrola (OAB 119889/SP), Rodrigo Oliveira Duarte (OAB 271086/SP) Processo 1004371-15.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zenilda Fatima de Souza Marretto - Processo nº de ordem: 2025/001250.
A competência absoluta - declinável de ofício, portanto - para processar e julgar a presente demanda é afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do disposto no art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do que preconiza o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, bem como em razão de não se incluir nas exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo, consoante já pacificou o egrégio Tribunal de Justiça ad quem: "APELAÇÃO - Indenizatória - Queda em via pública - Pretensão à obtenção de indenização por danos material e moral - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), à vista de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a natureza da ação não se amoldar às exceções legais - Competência absoluta - Rito da demanda - Inteligência do art. 2.º, caput e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 12.153/09, bem como arts. 8.º, inciso I, e 9.º, caput, do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Sentença anulada de ofício, com determinação - Prejudicado o exame do apelo interposto. (TJSP; Apelação Cível 1010749-07.2017.8.26.0344; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)." Saliente-se que não mais subsistem as disposições que limitavam essa competência, como o Provimento CSM nº 1.768/2010 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010), ante o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, bem como em função da edição do Provimento CSM nº 2.321/2016, que alterou o art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014 para determinar que a competência do JEFAZ é plena.
Ademais, conforme jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais" (Precedentes: AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 12/09/2013; e AgRg no REsp 1373674/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/09/2013) e, também, "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (Precedentes: AgRg no HC 370162/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/02/2015; e RMS 030170/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJE 13/10/2010).
Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição de forma direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barretos, com as nossas homenagens, independentemente de preclusão.
Intime-se. -
15/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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