TJSP - 1000776-17.2025.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Martins (OAB 314641/SP) Processo 1000776-17.2025.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliano Barranco Martin -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela pessoa jurídica Juliano Barranco Martin em face de Cooperbarra- Cooperativa de Consumo Barra - Igaraçu, representada por cinco cheques.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que juntasse aos autos as Notas Fiscais referentes às cobranças postuladas na inicial.
Isso porque o autor é pessoa jurídica do ramo varejista de calçados, o que exige a emissão de nota fiscal.
A parte exequente não cumpriu o determinado, evocando os atributos dos títulos de crédito.
Como já consignado na decisão de fls. 32/33, não se desconhece os atributos dos títulos de crédito.
Trata-se de controle de legalidade do acesso ao Juizado Especial, instância da Justiça sem custas processuais, destinadas a demandas menores, para ampliar o acesso à Justiça.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006".
A fim de se evitar a burla ao § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, foi consolidado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o entendimento sobre a exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico para a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido: Ementa: Recurso Inominado.
Ação de cobrança proposta por microempresa.
Ausência de apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico que gerou o débito.
Extinção do processo sem análise do mérito.
Entendimento consagrado nos enunciados nº 135 do Fonaje, 02 do Fojesp e 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP.
Exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico que visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de confirmar seu enquadramento no acesso ao Sistema dos Juizados Especiais.
Premissa relacionada à regularidade fiscal para impedir o uso irregular dos Juizados Especiais, por pessoas jurídicas que não preencham os requisitos legais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (RI nº 1002309-22.2020.8.26.0407.
Relator: José Augusto Franca Junior.
Comarca: Osvaldo Cruz. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal.
Data do julgamento: 29/03/2022.
Data de publicação: 29/03/2022).
O mesmo raciocínio se aplica ao microempreendedor individual.
Portanto, não se trata de mera formalidade, e sim de se aferir o correto enquadramento fiscal da parte (o que apenas é possível por meio das notas fiscais emitidas em suas transações comerciais/financeiras), como condição para litigar perante o juizado especial, sob pena de desvirtuamento do juizado especial.
O objetivo é verificar a regularidade fiscal para fins do correto enquadramento tributário.
Ante o exposto, não atendido o despacho de fls. 32/33, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
13/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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06/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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