TJSP - 1006846-19.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006846-19.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Pelissari da Silva - Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Considerando que a parte requerida constituiu novo advogado, proceda a serventia a exclusão dos antigos procuradores.
Ante o recurso interposto pela parte requerente, vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões.
Após, regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:38
Recebido o recurso
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02/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Melissa Felix Lourenço (OAB 475346/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1006846-19.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Pelissari da Silva - Reqdo: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com análise e resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades efetuadas no benefício previdenciário percebido pela parte autora, sob denominação "CONTRIB.
AMBEC", tornando definitiva a antecipação de tutela concedida inicialmente; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, a ser atualizada desde os descontos indevidos e acrescida de juros de 1% ao mês, estes a contar do desembolso, em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão.
Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic reduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Em consequência, extingo a presente ação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no importe de R$ 2.000,00, atualizado até efetivo pagamento, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC e Súmula 326 do STJ.
Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos, cabendo ao advogado da autora promover a impressão e encaminhamento do expediente.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:24
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:11
Ato ordinatório
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29/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 04:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:50
Expedição de Carta.
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27/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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