TJSP - 1032830-14.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Roza Vieira (OAB 388307/SP), Victor Hugo Souza Tosta (OAB 489630/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1032830-14.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcidar da Silva Matos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 203/205: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 195/200 padece dos vícios de omissão e contradição, haja vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isso porque, além de a assinatura não causar dúvidas pela semelhança, houve a apresentação de documentos do embargante quando da contratação, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:07
Julgada improcedente a ação
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:36
Ato ordinatório
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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