TJSP - 1028039-36.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:41
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
14/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1028039-36.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - 1 - Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com as anotações pertinentes no sistema informatizado. 2 Diante do resultado negativo das tentativas de citação, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas para de pesquisas de ENDEREÇOS e de BENS da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, determino a realização de pesquisas de ENDEREÇOS e de BENS da parte executada por meio dos referidos sistemas. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas de endereços e bens com fundamento do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 Ficam igualmente indeferidos desde já pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas de endereços nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. 5 Além das pesquisas de endereços, PARA FINS DE ARRESTO, determino: 5.1 - Bloqueio do valor indicado na planilha de fls. 159, ou seja, R$ 198.157,29, aos quais acresço 10% a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 217.973,01.
Caso haja excesso do bloqueio, desbloqueie-se o valor excedente independentemente de nova determinação. 5.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, através do RENAJUD, ressalvados aqueles com comunicação de venda, subtração ou baixa. 5.3 - Realizados os bloqueios financeiro e de veículos, CASO HAJA RESULTADO POSITIVO, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 6 Caso haja resultado frutífero nas pesquisas de endereços ainda não diligenciados, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 10 dias RELACIONAR TODOS os endereços não diligenciados e comprovar o pagamento das custas postais para citação em TODOS os endereços, em momento único. 6.1 O valor das custas postais é de R$32,75 para CADA endereço, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, pág. 07/08). 6.2 Da mesma forma que para as pesquisas, fica desde já indeferido eventual pedido de fracionamento das diligências para tentativa de citação e buscas de bens, com fundamento do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 6.3 Cumprida pela parte exequente a determinação constante no item "6", independentemente de nova conclusão, EXPEÇA a serventia carta(s) para citação e intimação do arresto (caso realizado) em todos os endereços relacionados. 6.4 - ATENTE A SERVENTIA PARA NÃO EXPEDIR CARTAS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO CASO O(A) EXEQUENTE CUMPRA A DETERMINAÇÃO DE FORMA PARCIAL, quer por não relacionar todos os endereços, quer por deixar de pagar a integralidade das custas.
Neste caso, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 485 IV, do CPC. 6.5 - A citação da parte executada deverá ser para pagamento do débito indicado, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de eventual arresto realizado nos autos ser convertido em penhora, nos termos do art. 830 do CPC, bem como para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC) ou oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). 6.6 - Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Códido de Processo Civil. 6.7 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficarão reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6.8 Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à [Vara do Processo] do , em que são partes: parte exequente - [Nome da Parte Ativa Selecionada], e parte executada - [Nome da Parte Passiva Selecionada], cujo valor da causa é: ().
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente na expedição de mandado para tentativa de cumprimento por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte exequente, após intimação pelo DJE, deverá recolher as custas respectivas. 9 Após realizadas todas as pesquisas de endereços, com todas as suas respectivas diligências, na eventualidade de todos os resultados serem negativos, fica desde já autorizada a citação/intimação da parte executada por edital. 9.1 - Nesta hipótese, REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ÚNICO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos.
O procedimento executivo não comporta audiência preliminar.
Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC. 9.2 - Após a conferência do edital, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas de publicação, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. 9.3 - Comprovado o pagamento, publique-se o Edital exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 9.4 - Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 10 Na eventualidade da parte exequente deixar de cumprir qualquer prazo relacionado nesta decisão, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 11 Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo antes da citação ou esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora.
Int. -
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:44
Ato ordinatório
-
07/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 18:11
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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