TJSP - 1009978-31.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) Processo 1009978-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Maria de Andrade -
Vistos. 1- A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinação de exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que o débito que motivou a inscrição de seus dados nos referidos órgãos já foi quitado junto à empresa requerida.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão. É inquestionável a existência de perigo dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a manutenção da negativação implicará prejuízo na sua esfera negocial.
Ademais, o provimento é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, nada impedirá o réu de cobrar os valores inadimplidos e de incluir novamente o nome do autor junto ao cadastro de devedores.
Dessa forma, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para o fim de suspender a inscrição do nome e dados da autora junto ao SERASA e ao SCPC referente ao débito objeto da ação, no valor de R$ 1.670,00, até o final da decisão a ser proferida.
Expeça-se ofício. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
13/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006578-66.2023.8.26.0068
Thiago da Luz Marcelino Borges
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Fernanda Francisco de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2022 10:50
Processo nº 1000377-49.2024.8.26.0539
Zdanuk e Louzada Odontologia LTDA
Marcos Vinicius Leal Sabino
Advogado: Thaiane Podolan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 15:38
Processo nº 0000768-85.2024.8.26.0453
Marina de Freitas Lopes
Renato Monitor de Oliveira
Advogado: Emerson Carlos Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 16:51
Processo nº 1006509-38.2021.8.26.0019
Vladiani Ribeiro Hernandes
Irene Campos Petrone
Advogado: Daniela Gomes Bonilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2021 13:58
Processo nº 1003453-37.2022.8.26.0156
Jose Nesio de Oliveira
Rafael Guedes de Oliveira
Advogado: Natalia Camarinha Rocha Zambrone Ferreir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 15:12