TJSP - 0000497-24.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amauri Jorge de Carvalho (OAB 194362/SP), Inaldo Pedro Bilar (OAB 207065/SP), Luiz Marcio Longo (OAB 423383/SP) Processo 0000497-24.2024.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raquel Abrão, Claudia Abrão, João Batista Abrão - Exectdo: Antonio Alves Carneiro -
Vistos. 1.
Fls. 73/77: Diante do informado às fls. 73/74 e nos termos da decisão de fls. 69/70, o polo ativo deverá ser ocupado exclusivamente pelo Espólio de Otávio José Abrão, representado por seu inventariante, João Batista Abrão, sem prejuízo da manutenção do cadastro dos herdeiros do falecido, como terceiros interessados, para fins de acompanhamento dos atos processuais.
Dessa forma, determino ao Cartório Judicial que proceda à retificação do polo ativo da ação, para que conste como parte principal apenas o Espólio de Otávio José Abrão, representado pelo inventariante João Batista Abrão, cadastrando-se os herdeiros como terceiros interessados. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intime-se. -
13/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:23
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:55
Emenda à Inicial Juntada
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04/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:57
Pedido de Habilitação Juntado
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17/07/2024 11:26
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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11/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:52
Remetido ao DJE
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10/07/2024 14:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:05
Petição Juntada
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20/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 12:09
Remetido ao DJE
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20/05/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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