TJSP - 1096004-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096004-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Geraldo Prates -
Vistos.
Geraldo Prates ajuizou a presente ação em face de Boa Vista Serviços S.a..
Instada a parte autora a emendar a inicial sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 38.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 11:00
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Euder Melo de Almeida (OAB 332045/SP) Processo 1096004-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Prates - Vistos, Emende o autor a inicial indicando claramente e expressamente o débito que requer a retirada do cadastro da ré, bem como esclareça a composição do valor atribuído à causa, atribuindo correto valor.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/05/2025 08:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/05/2025 08:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 15:34
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/05/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:51
Petição Juntada
-
22/06/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 16:23
Documento Juntado
-
20/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005862-40.2025.8.26.0007
Maria das Gracas Silva
Century Construcoes Comercio e Servicos ...
Advogado: Silvia Benedita Rodrigues Chiarella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 20:33
Processo nº 1003617-24.2025.8.26.0438
Karina Becker
Wesley Teixeira Melles
Advogado: Nayara de Cassia Noveli Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:48
Processo nº 0000573-93.2025.8.26.0541
Alex dos Santos Felipe
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 17:14
Processo nº 0008018-63.2010.8.26.0453
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Destilaria Guaricanga SA
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2010 16:10
Processo nº 0007425-66.2024.8.26.0510
Sandra Aparecida Correa Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Marques dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2019 11:53