TJSP - 0000573-93.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
14/06/2025 04:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 04:11
Trânsito em Julgado às partes
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 0000573-93.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 147,16 (cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais de mora pela Taxa Selic a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
15/05/2025 05:49
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 18:58
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:13
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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