TJSP - 1025997-21.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025997-21.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.a. - Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda - - Sencinet Latam Brasil Ltda. - R4C Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Fls. 751/753: Anotada a Administradora Judicial das executadas, R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, como terceira interessada.
Tendo em vista a juntada do despacho proferido no agravo 2263460-69.2025.8.26.0000 interposto em face de decisão proferida na recuperação judicial copiada às fls. 680/681 (fls. 746/750), bem como o ingresso da Administradora Judicial das executadas (fls. 751/753), os itens a e c da decisão anterior restaram prejudicados.
Ademais, se vê que, em cognição sumária, que foi negado efeito suspensivo para manutenção do bloqueio nestes autos e considerado o crédito como concursal (fls. 747/748).
Por outro lado, apesar do teor da decisão de fls. 658/660 e o agravo de instrumento 2251874-35.2025.8.26.0000, ter sido recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 686/691), é certo que há discussão, que já está em segundo grau acerca da concursalidade do crédito destes autos.
Todavia, sendo o juízo da recuperação o competente para deliberar a respeito, inclusive referente o crédito que não se submete ao plano de recuperação judicial, como já apontado às fls. 574/576 e 739, entendo que o desbloqueio é medida que se impõe, principalmente diante da determinação daquele juízo (fls. 680/681 e 754/755), confirmada, ainda que, em juízo sumário, em segunda instância (fls. 746/750).
Ademais, esse foi o entendimento deste Juízo na ocasião da decisão de fls. 574/576.
Em outras palavras, não cabe a este Juízo manter o bloqueio, se pende dúvida relevante sobre a concursalidade em segunda instância, passível até de eventual conflito de competência, haja vista decisões distintas em 2º grau, observado, todavia, que ambas foram em juízo sumário.
No mais, caso decidido que o crédito é extraconcursal poderá a exequente requer novo bloqueio, conforme o caso.
Diante disso, após o decurso de prazo da presente decisão, proceda-se o desbloqueio, via Sisbajud, da integralidade dos valores restritos, às fls. 668/673.
Anoto que não houve determinação de penhora de faturamento, apenas o questionamento sobre a viabilidade, nos termos da decisão de fls. 658/660, conforme já apontado na decisão anterior.
Outrossim, dado a discussão sobre a concursalidade ou não do crédito destes autos, aguarde-se decisão definitiva no julgamento dos agravos de instrumento 2263460-69.2025.8.26.0000 e 2251874-35.2025.8.26.0000, que deverá ser comunicada pela parte interessada, ficando a presente execução e os embargos à execução suspensos até ulterior deliberação a respeito da concursalidade ou não do crédito destes autos.
Servirá a presente como ofício ao Juízo da recuperação judicial, autos nº 1000350-05.2025.8.26.0354, devendo a Administradora Judicial, devidamente representadas nos autos, comunicar o teor da presente ao juízo da recuperação.
Por fim, em razão do aqui decidido os itens b e d (fls. 740) restaram igualmente prejudicados, anotando-se que eventual divergência administrativa deve ser discutida nos autos da recuperação judicial.
Int. - ADV: PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB 478886/SP), JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB 137397/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA PEIXOTO (OAB 478887/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA PEIXOTO (OAB 478887/SP), LUCAS FREITAS MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 246337/RJ) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:48
Apensado ao processo
-
06/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:52
Processo Suspenso por 6 meses
-
03/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Felipe Augusto Miranda (OAB 426272/SP) Processo 1025997-21.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.a. - Exectdo: Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda, Sencinet Latam Brasil Ltda. -
Vistos.
Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 338/344.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão.
Aguarde-se provisoriamente em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia as anotações necessárias nos termos do Comunicado Conjunto nº 343/2022 (Código 15238) Comunicado o cumprimento acordo, anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Proceda-se, ainda, as anotações referentes ao Comunicado Conjunto nº 343/2022 (Código 12066).
P.I.C. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007685-08.2007.8.26.0101
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Carlos Martins Navajas
Advogado: Luciano Nogueira Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2007 13:19
Processo nº 1032102-70.2024.8.26.0405
Maria das Dores dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 09:32
Processo nº 1000405-81.2024.8.26.0453
Marco Antonio Nogueira
Ednaldo da Silva Melo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 09:41
Processo nº 0002253-34.2024.8.26.0223
Meiryellen dos Santos Costa Fiuza
Guaruja Precinotti Clinica Odontologica ...
Advogado: Ricardo Alonso Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 12:04
Processo nº 1054967-93.2023.8.26.0576
Tatielle Felipe da Silva
Vitta Residencial SA
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 08:16