TJSP - 0000814-73.2025.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Elcio Seno (OAB 34157/SP), Elaine Oliveira Lima Fonsatti (OAB 309775/SP), Neisa Rosa Barreiros (OAB 313122/SP), Nilvia Brandini Nantes (OAB 351272/SP), Nantes & Nantes Sociedade de Advogados (OAB 20802/SP) Processo 0000814-73.2025.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. de O.
S. - Exectdo: P.
S.
C.
D.
S.
G. , L.
B.
B. de M. , A.
P.
C.
C. de M. -
Vistos. 1.- Observo que o exequente é beneficiário da gratuidade processual concedida nos autos principais. 2.- Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados para que, em quinze dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 6/11), mais as custas, se houver.
Conste a advertência de que, em não o fazendo, o valor montante liquidado será acrescido de multa de dez por cento, mais honorários advocatícios fixados em dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 3.- Findo o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, autorizado desde já o arrombamento, caso venha a ser necessário. 4.- Ficam os devedores cientificados de que, transcorridos os quinze dias previstos no art. 523 para o pagamento voluntário, inicia-se igual prazo para que possa apresentar, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação.
Int. -
15/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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